RECURSO – Documento:7063483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006725-08.2022.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. P. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 173, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 81, ACOR1): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REVOGOU DECISÃO ANTERIOR DETERMINANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DO AUTOR.
(TJSC; Processo nº 5006725-08.2022.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7063483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006725-08.2022.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. P. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 173, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 81, ACOR1):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REVOGOU DECISÃO ANTERIOR DETERMINANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA DESERÇÃO DO AGRAVO DIANTE DA INTERPOSIÇÃO SEM O RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO PREPARO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO SEM A COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO. TODAVIA, DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATENDIDA PELA AGRAVANTE. VÍCIO SANADO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE CITAÇÃO DE TODOS OS ASSOCIADOS EM CASO DE REFORMA DA DECISÃO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, DIANTE DO FATO DE QUE A EMPRESA EXECUTADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS SERIA UMA SEGURADORA DISFARÇADA DE ASSOCIAÇÃO DE CAMINHONEIROS. ADEMAIS, DIRETORES DA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO QUE ENCERRARAM AS ATIVIDADES POR MEIO DE ARTIFÍCIOS CONTÁBEIS E DERAM CONTINUIDADE A ESTAS POR MEIO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. ALEGADO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DENOTAM DESVIO DE FINALIDADE. RESPONSÁVEIS COMUNS ENTRE A ASSOCIAÇÃO EXECUTADA E AS ASSOCIAÇÕES POSTERIORMENTE CONSTITUÍDAS. REGISTROS DE CONVERSAS QUE DEMONSTRAM INDÍCIOS DE ATIVIDADE SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE SOLUCIONAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Grifou-se).
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para retificar a parte dispositiva da decisão embargada (evento 150, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de omissão nos julgados acerca do argumento de que a parte agravada/recorrida "não apresentou quaisquer provas do alegado preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, o que era imprescindível à admissão/prosseguimento do incidente, na forma dos arts. 133, §1º, e 134, § 4º, do CPC".
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 133, §1º, e 134, §4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não restou demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos a tanto.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, relativamente à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela presença de elementos que denotam a ocorrência de abuso da personalidade jurídica (evento 81, ACOR1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Tocante ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especifica quais incisos do referido dispositivo legal que teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido.
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ:
A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o recorrido se limitou a fazer alegações genéricas e infundadas, não tendo instruído o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com subsídio probatório mínimo a corroborar suas alegações, ou seja, sem quaisquer provas efetivas do alegado preenchimento dos pressupostos do art. 50 do CC", de modo que "é inconteste que a decisão recorrida, prolatada pelo , viola frontalmente as disposições dos arts. 133, §1º, e 134, § 4º, do CPC, os quais exigem que o pedido/requerimento de desconsideração observe os pressupostos previstos em lei e demonstre, portanto, o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (evento 173, RECESPEC1, p. 9 e 13).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador sobre a existência de elementos à caracterização do desvio de finalidade/confusão patrimonial da pessoa jurídica, a autorizar o prosseguimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 81, RELVOTO2):
No mérito, o agravo de instrumento deve ser provido.
Por ocasião da análise da liminar (evento 27, DESPADEC1), assim me manifestei:
No particular, a insurgência objetiva a suspensão da decisão de origem que revogou a decisão de evento 208 - que havia concedido o pleito para produção de provas - e indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Assevero que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que deve estar limitada aos casos em que efetivamente esteja demonstrado o abuso da personificação da sociedade.
E não passa ao largo a percepção de que apesar das razões apresentadas em sede de agravo de instrumento (o Agravante relata que seriam 14 os fundamentos para subsidiar a desconstituição da personalidade jurídica), para fins de comprovação das suposições levantadas (graves, é bem verdade!), a parte interessada poderia ter tomado outras medidas, a exemplo de pedido de apuração da suposta prática de ato ilegal junto à SUSEP, à Receita Federal ou ao Ministério Público, especialmente frente à suspeita do exercício de atividades irregulares pela ASSOCAM e de fraude contábil.
De todo modo, a despeito dessa circunstância, tenho que o Agravante apresentou indícios de que tenha efetivamente ocorrido o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre os bens dos sócios e os da pessoa jurídica, conforme preconiza o art. 50 do Código Civil, circunstância necessária para fins de deferimento das provas requeridas.
Isso não significa que está comprovado o direito pleiteado, mas sim que os argumentos e provas colacionadas aparentam ser suficientes para subsidiar a pretensão probatória posta nos autos, preparatória para eventual desconsideração da personalidade jurídica (a ser julgada na origem, a tempo e modo).
E tal conclusão se lastreia nos fatos de que (i) há responsáveis comuns entre todas as associações referenciadas, exempli gratia, Arnaldo Felisbino e Luis César Oenning que são diretores da ASSOCAM e também das corporações Star e Liderança, respectivamente; e, (ii) de acordo com a ata notarial colacionada no evento 174 da origem, aparentemente aquelas entidades estão de fato comercializando seguro veicular, o que não seria permitido.
De mais a mais, I. S. afirmou que a ASSOCAM não está mais em funcionamento e que Star, Liderança e Aprovale assumiram suas atividades, argumentos que não foram totalmente aquilatados na origem e que poderiam ser elucidados se produzidas as provas pleiteadas pelo Agravante. Até mesmo porque não seria possível exigir que o Autor produzisse prova negativa quanto ao (não) funcionamento daquela corporação.
Portanto, há demonstração, ao menos neste juízo provisório, da presença da probabilidade do direito alegado, no sentido de que haverá necessidade de dilação probatória.
[...].
Em julgamento definitivo, não obstante o indeferimento do pleito de atribuição do efeito suspensivo por ausência de urgência, o entendimento permanece idêntico quanto ao contexto fático-probatório delineado nos autos, mostrando-se, pois, necessária a dilação probatória na origem a fim de esclarecer os pontos controvertidos dos autos. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 173, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063483v7 e do código CRC 0c3a7670.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:07:45
5006725-08.2022.8.24.0000 7063483 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:51.
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